Artigo 92, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 92
Antes de iniciar-se a fase do relatório, discussão e julgamento dos processos, na sessão do Plenário e de Turma, o Secretário-Geral recolherá os registros de presença dos Agentes a que se refere o artigo anterior, e, depois de neles inutilizar os espaços em branco, os encaminhará, logo em seguida, ao órgão de administração de pessoal.
§ 1º
O regulamento de administração de pessoal disporá sobre o controle da presença do Assessor-Técnico.
§ 2º
O órgão de administração de pessoal fará, no mesmo dia, sob pena de responsabilidade, os registros de controle de presença de que trata este artigo, respondendo, ainda, pela guarda e conservação dos livros ou folhas em que se fizerem tais registros.