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Artigo 92, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 92

Antes de iniciar-se a fase do relatório, discussão e julgamento dos processos, na sessão do Plenário e de Turma, o Secretário-Geral recolherá os registros de presença dos Agentes a que se refere o artigo anterior, e, depois de neles inutilizar os espaços em branco, os encaminhará, logo em seguida, ao órgão de administração de pessoal.

§ 1º

O regulamento de administração de pessoal disporá sobre o controle da presença do Assessor-Técnico.

§ 2º

O órgão de administração de pessoal fará, no mesmo dia, sob pena de responsabilidade, os registros de controle de presença de que trata este artigo, respondendo, ainda, pela guarda e conservação dos livros ou folhas em que se fizerem tais registros.

Art. 92, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976