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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 91

O vogal, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e o Procurador assinarão folha ou livro próprio, rubricado pelo Presidente, para o efeito de registro de sua presença, observado o parágrafo seguinte.

Parágrafo único

- A presença será registrada: 1 - pelo Vogal, em cada sessão a que comparecer, de sua Turma e do Plenário; 2 - pelo Procurador-Regional, em cada sessão a que comparecer, das Turmas junto às quais deva oficiar e do Plenário; 3 - pelo Procurador, em cada sessão a que comparecer, das Turmas junto às quais deva oficiar e do Plenário. 4 - pelo Secretário-Geral, em cada sessão a que comparecer, das Turmas que secretariar e do Plenário.

Art. 91, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976