Artigo 90, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 90
São considerados de efetivo exercício os dias de ausência, em virtude de:
I
gozo de férias;
II
casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados de sua realização;
III
luto, até 8 (oito) dias consecutivos;
IV
convocação para juri e serviço eleitoral;
V
licença por motivo de acidente;
VI
designação, pelo Presidente, para desempenhar tarefa ou missão do interesse da Junta ou participar, por período não superior ao abrangido por 4 (quatro) sessões, ordinárias, de curso, seminário, simpósio ou congresso de notório interesse público, realizado fora do Município ou em horário incompatível com o do funcionamento da Turma ou Plenário;
VII
licença para tratamento de saúde;
VIII
motivo justo, a critério do Presidente, no máximo a 9 (nove) dias ou sessões ordinárias, consecutivas ou não, em cada semestre.
§ 1º
A licença para tratamento de saúde será considerada efetivo exercício: 1 - no caso do Vogal, até o máximo de 18 (dezoito) sessões ordinárias de Turma por ano de mandato, consecutivos ou não; 2 - no caso dos demais Agentes de que trata este Título, até o máximo de 18 (dezoito) dias por ano.
§ 2º
No caso do inciso VIII deste artigo, somente poderá ser abonada a ausência quando justificada por escrito, em documento protocolado dentro dos 3 (três) dias seguintes àquele em que ela se tiver dado.