Artigo 90, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 90
São considerados de efetivo exercício os dias de ausência, em virtude de:
I
gozo de férias;
II
casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados de sua realização;
III
luto, até 8 (oito) dias consecutivos;
IV
convocação para juri e serviço eleitoral;
V
licença por motivo de acidente;
VI
designação, pelo Presidente, para desempenhar tarefa ou missão do interesse da Junta ou participar, por período não superior ao abrangido por 4 (quatro) sessões, ordinárias, de curso, seminário, simpósio ou congresso de notório interesse público, realizado fora do Município ou em horário incompatível com o do funcionamento da Turma ou Plenário;
VII
licença para tratamento de saúde;
VIII
motivo justo, a critério do Presidente, no máximo a 9 (nove) dias ou sessões ordinárias, consecutivas ou não, em cada semestre.
§ 1º
A licença para tratamento de saúde será considerada efetivo exercício: 1 - no caso do Vogal, até o máximo de 18 (dezoito) sessões ordinárias de Turma por ano de mandato, consecutivos ou não; 2 - no caso dos demais Agentes de que trata este Título, até o máximo de 18 (dezoito) dias por ano.
§ 2º
No caso do inciso VIII deste artigo, somente poderá ser abonada a ausência quando justificada por escrito, em documento protocolado dentro dos 3 (três) dias seguintes àquele em que ela se tiver dado.