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Artigo 90, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 90

São considerados de efetivo exercício os dias de ausência, em virtude de:

I

gozo de férias;

II

casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados de sua realização;

III

luto, até 8 (oito) dias consecutivos;

IV

convocação para juri e serviço eleitoral;

V

licença por motivo de acidente;

VI

designação, pelo Presidente, para desempenhar tarefa ou missão do interesse da Junta ou participar, por período não superior ao abrangido por 4 (quatro) sessões, ordinárias, de curso, seminário, simpósio ou congresso de notório interesse público, realizado fora do Município ou em horário incompatível com o do funcionamento da Turma ou Plenário;

VII

licença para tratamento de saúde;

VIII

motivo justo, a critério do Presidente, no máximo a 9 (nove) dias ou sessões ordinárias, consecutivas ou não, em cada semestre.

§ 1º

A licença para tratamento de saúde será considerada efetivo exercício: 1 - no caso do Vogal, até o máximo de 18 (dezoito) sessões ordinárias de Turma por ano de mandato, consecutivos ou não; 2 - no caso dos demais Agentes de que trata este Título, até o máximo de 18 (dezoito) dias por ano.

§ 2º

No caso do inciso VIII deste artigo, somente poderá ser abonada a ausência quando justificada por escrito, em documento protocolado dentro dos 3 (três) dias seguintes àquele em que ela se tiver dado.

Art. 90, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976