Artigo 89, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 89
O órgão de administração de pessoal manterá atualizados os registros funcionais dos agentes de que trata este Título, de modo especial os atinentes ao exercício, interrupção e reinício do exercício e à sua participação em Comissões ou grupos de trabalho. 1º - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 2º
O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 dias.