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Artigo 89, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 89

O órgão de administração de pessoal manterá atualizados os registros funcionais dos agentes de que trata este Título, de modo especial os atinentes ao exercício, interrupção e reinício do exercício e à sua participação em Comissões ou grupos de trabalho. 1º - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

§ 2º

O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 dias.

Art. 89, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976