Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 88
O Presidente, o Vice-Presidente, os vogais e os Suplentes exercem mandato de 4 (quatro) anos, nos termos da lei federal, a contar da sessão inaugural do Plenário.
Parágrafo único
- Investido em cargo de Vogal, por motivo de vacância, o Suplente o exercerá até o término do mandato, observado este Regimento.