Artigo 87, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 87
A representação a que se refere o art. 84, § 3º, devidamente fundamentada e instruída, será dirigida ao Governador do Estado e protocolada no órgão competente da Junta.
§ 1º
Incumbe ao Presidente fundado em estudo jurídico do Procurador-Regional, submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado, de Indústria, Comércio e Turismo, parecer conclusivo sobre a representação.
§ 2º
Se tiver sido impugnada a nomeação do próprio Presidente, o estudo e o parecer de que cogita este artigo caberão à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.