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Artigo 87, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 87

A representação a que se refere o art. 84, § 3º, devidamente fundamentada e instruída, será dirigida ao Governador do Estado e protocolada no órgão competente da Junta.

§ 1º

Incumbe ao Presidente fundado em estudo jurídico do Procurador-Regional, submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado, de Indústria, Comércio e Turismo, parecer conclusivo sobre a representação.

§ 2º

Se tiver sido impugnada a nomeação do próprio Presidente, o estudo e o parecer de que cogita este artigo caberão à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 87, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976