Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 86
Será pública e solene a sessão inaugural do Plenário para a posse dos Vogais e Suplentes.
§ 1º
A posse consistirá na assinatura de termo, em livro próprio, devidamente numerado e rubricado pelo Presidente.
§ 2º
No termo de posse, os Vogais e Suplentes assumirão o compromisso de bem servir à Junta, segundo a lei e este Regimento.
§ 3º
Da sessão de posse se lavrará circunstanciado registro em ata.