Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 80
As indicações e as listas tríplices serão encaminhadas à Junta, que organizará o expediente e o submeterá, instruído, ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, até 30 (trinta) dias antes do início do novo mandato do Plenário.