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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 8º

Para o efeito de fiscalização financeira e orçamentária da Junta, observar-se-á este Regimento, complementarmente às disposições legais ou regulamentares a que se sujeita a mencionada fiscalização.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976