Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para o efeito de fiscalização financeira e orçamentária da Junta, observar-se-á este Regimento, complementarmente às disposições legais ou regulamentares a que se sujeita a mencionada fiscalização.