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Artigo 78, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 78

A nomeação de 10 (dez) Vogais e respectivos Suplentes recairá em nomes indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

Cada uma das entidades mencionadas fará ao Governador do Estado a indicação de 9 (nove) nomes diferentes, qualificados para o exercício das atribuições de Vogais, distribuídos, por 3 (três) listas tríplices.

§ 2º

A indicação dos nomes observará, ainda, os requisitos da lei federal.

§ 3º

A décima lista tríplice será comum às mencionadas entidades e por elas subscrita.

Art. 78, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976