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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 74

As atividades dos Escritórios serão desempenhadas por funcionários da Junta, recrutados e selecionados na forma do regulamento de pessoal.

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976