JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 73

Ao Escritório Regional compete:

I

orientar as partes nos assuntos relacionados com o registro do comércio e atividade afim;

II

fazer o exame prévio dos documentos, nos termos deste Regimento;

III

receber e protocolar documentos e encaminhá-los à Secretaria-Geral;

IV

fazer a taxação dos documentos, ficando a cargo de estabelecimento bancário sob controle acionário do Estado ou da União, na praça em que se localizar o Escritório, a arrecadação das taxas e emolumentos;

V

autenticar e registrar livros mercantis, nos termos deste Regimento;

VI

orientar as partes no cumprimento de diligências determinadas pelas Turmas e pelo Plenário;

VII

orientar, coordenar, fiscalizar e controlar, na medida da delegação, as atividades dos agentes auxiliares do comércio sediados na região;

VIII

fazer a distribuição de leilões que couber na região, nos termos deste Regimento;

IX

devolver às partes as vias dos documentos submetidos à Junta, salvo a primeira, depois de aprovados ou arquivados;

X

fazer pesquisas e levantamentos relativos ao registro do comércio, determinadas pelo Presidente e sob a orientação deste;

XI

elaborar relatórios;

XII

prestar contas;

XIII

fornecer informações e dados estatísticos para a elaboração de relatórios;

XIV

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento da implantação de unidades descentralizadas da Junta;

XV

cumprir e fazer que se cumpram as normas do registro do comércio e atividade afim;

XVI

propor à Junta a realização de seminários ou cursos regionais em matéria de registro do comércio.

Art. 73, XI do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976