Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Escritório Regional, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Secretário-Geral, sujeitar-se-á, no que couber, às regras do registro do comércio, às deste Regimento e às normas de funcionamento baixadas pela Junta.