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Artigo 71, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 71

Somente se criará ou instalará Escritório em região:

I

que tiver alcançado alto índice de desenvolvimento populacional;

II

na qual se desenvolver, abrangentemente, atividade econômica notoriamente intensa;

III

cujos Municípios estiverem ligados entre si, e, notadamente, com o da sede do Escritório, por eficiente sistema de comunicações.

Art. 71, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976