Artigo 71, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 71
Somente se criará ou instalará Escritório em região:
I
que tiver alcançado alto índice de desenvolvimento populacional;
II
na qual se desenvolver, abrangentemente, atividade econômica notoriamente intensa;
III
cujos Municípios estiverem ligados entre si, e, notadamente, com o da sede do Escritório, por eficiente sistema de comunicações.