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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 70

Observado o disposto no art. 6º, II, "d", compete ao Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, no mínimo, aprovar, com base em proposta fundamentada do Presidente, a criação e a instalação de Escritório Regional, bem como as respectivas normas de funcionamento.

Parágrafo único

- A resolução do Plenário que criar o Escritório Regional determinar-lhe-á: 1 - o território; 2 - a sede; 3 - a composição do seu quadro de pessoal.

Art. 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976