Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 70
Observado o disposto no art. 6º, II, "d", compete ao Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, no mínimo, aprovar, com base em proposta fundamentada do Presidente, a criação e a instalação de Escritório Regional, bem como as respectivas normas de funcionamento.
Parágrafo único
- A resolução do Plenário que criar o Escritório Regional determinar-lhe-á: 1 - o território; 2 - a sede; 3 - a composição do seu quadro de pessoal.