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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 7º

Ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo cabe a orientação e a coordenação superior das atividades da Junta, visando, essencialmente:

I

a avaliar a eficiência administrativa e garantir a consecução dos objetivos da Junta segundo as normas do registro do comércio e atividade afim e este regimento;

II

harmonizar o desempenho da Junta com a política e a programação de desenvolvimento adotadas pelo Governo do Estado.

Parágrafo único

- Ao Secretário compete, especificamente: 1 - submeter ao Governador do Estado os assuntos mencionados no art. 6º, II, III e IV; 2 - examinar os relatórios mensais e o anual das atividades da Junta; 3 - tomar conhecimento do julgamento das contas da Junta; 4 - analisar a evolução das despesas de pessoal e dos demais itens de administração, tendo em vista sua compatibilização com os critérios de operação econômica; 5 - tomar conhecimento dos relatórios dos trabalhos de auditoria, na Junta; 6 - fazer recomendações, com base nas análises a que se referem os números 2, 3, 4 e 5; 7 - reunir-se com a Presidência pelo menos uma vez, mensalmente; 8 - convocar a Presidência para reuniões coletivas dos dirigentes das entidades do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, tendo em vista, de modo especial, o exame de assuntos afins ou interdependentes; 9 - recomendar ao Governador do Estado, fundamentadamente, intervenção na Junta, por motivo de interesse público.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976