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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 69

Delegacia Regional somente será criada:

I

após se ultimar a atualização e racionalização dos serviços da Junta;

II

à vista dos dados recolhidos da experiência do Escritório localizado na sede da região que, em princípio, defina a circunscrição da Delegacia;

III

depois de definidas pelo órgão federal competente as diretrizes do cadastro nacional de empresas. SUBSEÇÃO II Dos Escritórios Regionais (Vide Decreto nº 18.088, de 21/9/1976.)

Art. 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976