Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 69
Delegacia Regional somente será criada:
I
após se ultimar a atualização e racionalização dos serviços da Junta;
II
à vista dos dados recolhidos da experiência do Escritório localizado na sede da região que, em princípio, defina a circunscrição da Delegacia;
III
depois de definidas pelo órgão federal competente as diretrizes do cadastro nacional de empresas. SUBSEÇÃO II Dos Escritórios Regionais (Vide Decreto nº 18.088, de 21/9/1976.)