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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 68

O Escritório Regional precederá, necessariamente, à criação e implantação de Delegacia Regional da Junta.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976