Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 67
As Delegacias de Registro do Comércio são criadas pelo Governador do Estado, com base em resolução do Plenário, segundo a lei federal, observado, ainda, este Regimento.
§ 1º
A composição, organização e funcionamento das Delegacias, observados os requisitos da lei federal, serão objeto de regulamento especial proposto pelo Presidente da Junta, aprovado pelo Plenário e homologado pelo Governador do Estado.
§ 2º
O regulamento a que se refere o parágrafo anterior disporá sobre a colaboração das entidades de classe na implantação das Delegacias.