Artigo 65, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 65
Compete ao Assessor-Técnico:
I
examinar os pedidos relacionados com o registro do comércio e sobre eles elaborar estudos ou emitir parecer;
II
assessorar, por solicitação, à Presidência, o Plenário e o Secretário-Geral;
III
estar presente às sessões das Turmas cujo assessoramento lhe competir e o Plenário;
IV
participar de debates, na forma deste Regimento;
V
atender a consultas, segundo o art. 136;
VI
emitir o parecer a que se refere o art. 136, § 3º, c;
VII
participar das reuniões para as quais tiver sido convocado, relacionadas com a atividade da Junta;
VIII
elaborar roteiros de orientação e de exame prévio de documentos;
IX
redigir matéria para publicação em revista especializada ou boletim informativo da Junta ou do Departamento Nacional de Registro do Comércio.