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Artigo 65, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 65

Compete ao Assessor-Técnico:

I

examinar os pedidos relacionados com o registro do comércio e sobre eles elaborar estudos ou emitir parecer;

II

assessorar, por solicitação, à Presidência, o Plenário e o Secretário-Geral;

III

estar presente às sessões das Turmas cujo assessoramento lhe competir e o Plenário;

IV

participar de debates, na forma deste Regimento;

V

atender a consultas, segundo o art. 136;

VI

emitir o parecer a que se refere o art. 136, § 3º, c;

VII

participar das reuniões para as quais tiver sido convocado, relacionadas com a atividade da Junta;

VIII

elaborar roteiros de orientação e de exame prévio de documentos;

IX

redigir matéria para publicação em revista especializada ou boletim informativo da Junta ou do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Art. 65, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976