Artigo 62, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 62
À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:
I
analisar a proposta:
a
de plano ou programa de trabalho administrativo da Junta;
b
de critérios de racionalização dos serviços administrativos, de modo especial os relacionados com a organização, atualização e utilização dos arquivos e fichários;
c
de roteiros práticos de orientação às partes e exame prévio de documentos, em matéria de registro do comércio;
d
de critérios de elaboração, atualização e divulgação, na Súmula, das decisões predominantes nas Turmas e no Plenário;
e
de sistema de controle estatístico das atividades da Junta;
f
de critérios de orientação, fiscalização e controle dos agentes auxiliares do comércio;
g
de atualização das tabelas de taxas e emolumentos;
h
de processo de desintegração dos documentos submetidos a arquivamento ou registro, depois de microfilmados (art. 230);
II
analisar as propostas orçamentárias a serem submetidas ao Presidente;
III
analisar os relatórios de desempenho administrativo da Junta;
IV
fazer recomendações, com base nos estudos e análises mencionadas nos incisos anteriores;
V
recomendar estudos e pesquisas relacionadas com o arquivamento de atos do comércio, tendo em vista os métodos mais modernos de arquivística;
VI
orientar, coordenar e controlar a implantação das recomendações de que trata este artigo, uma vez aprovadas pelo órgão competente;
VII
propor as diretrizes do órgão de racionalização administrativa;
VIII
examinar outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário-Geral, tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços.