Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 60
A competência do Secretário-Geral é a constante das normas federais do registro do comércio e atividade afim.
§ 1º
Ao Secretário-Geral compete, ainda: 1 - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, na forma deste Regimento; 2 - integrar a Mesa diretora dos trabalhos do Plenário; 3 - despachar os pedidos de certidões e expedi-las, observados os requisitos da lei e as instruções baixadas pelo Presidente, ouvido o Plenário; 4 - propor os critérios de publicação das decisões e, uma vez aprovados, zelar pela sua observância; 5 - orientar a implantação dos serviços de comunicação e arquivamento, de seu Gabinete e da Presidência; 6 - orientar a organização, das pautas de julgamento das Turmas e do Plenário (arts. 63, IV; e 165); 7 - zelar pela observância das regras de publicação das decisões, nos termos do art. 221; 8 - coordenar a Assessoria de Planejamento e Coordenação e submeter suas deliberações ou representações à Presidência; 9 - manter sob controle a distribuição de assuntos à Procuradoria; 10 - lavrar as atas das sessões do Plenário e orientar-lhes o controle; 11 - orientar a elaboração e controle das atas das sessões das Turmas, bem como visá-las; 12 - assistir às Turmas, em suas sessões ordinárias e extraordinárias, destas participando, como se fizer necessário, e tendo em vista, de modo especial, contribuir para a correta interpretação e implantação do Regimento, comprovar a exatidão das atas e controlar a organização das pautas de julgamento, a tramitação dos processos e os registros de presença; 13 - funcionar como Secretário do Plenário e de todas as Comissões permanentes e Especiais, na forma deste Regimento; 14 - propor os critérios de controle dos leilões, e, quando for o caso, de sua distribuição, e, uma vez aprovados, zelar pela sua observância; 15 - rubricar, podendo usar a chancela, os documentos submetidos a registro e arquivamento; 16 - delegar atribuições, observado este Regimento.
§ 2º
Ao Gabinete do Secretário-Geral compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhe confira o regulamento de organização administrativa da Secretaria Geral: 1 - processar os pedidos de reconsideração de decisão do Plenário e os de recurso e controlar-lhes a tramitação, observado o Título V, Capítulo IV; 2 - promover e manter sob controle a publicação das decisões de que trata o art. 221; 3 - promover e manter sob controle a publicação, por determinação do Presidente, de resoluções relacionadas com o registro do comércio e de outros atos de administração; 4 - organizar, sob a orientação do Secretário-Geral e com a colaboração da Assessoria Técnica de Registro do Comércio, a pauta de julgamento do Plenário; 5 - expedir e controlar as comunicações de que cogita o art. 221, parágrafo único; 6 - organizar e manter atualizado o controle dos pareceres da Procuradoria Regional, notadamente os de que trata o art. 55, X; 7 - organizar e manter atualizado o controle da publicação dos atos do Governo do Estado e do Ministério da Indústria e do Comércio, relativos à Junta ou do seu interesse; 8 - dar ciência aos demais órgãos da Junta dos atos a que se refere a disposição anterior; 9 - manter sob controle as atas das sessões do Plenário.