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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 6º

Compete ao Governador do Estado:

I

nomear e exonerar ou demitir o pessoal de direção, deliberação do registro do comércio e fiscalização superior, de que cogita o Título IV, observadas as normas federais do registro do comércio e este Regimento;

II

aprovar ou autorizar, em decreto com base em proposta do Plenário:

a

o regimento da Junta;

b

o orçamento anual, que será por programas;

c

o plano geral de trabalho;

d

a regulamentação e a criação de delegacia ou escritório regional; (Vide Decreto nº 18.089, de 21/9/1976.) (Vide Decreto nº 18.834, de 24/11/1977.)

e

a tabela de taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio;

f

a alienação de bem imóvel ou cessão de direito;

III

aprovar, em decreto, com base em proposta do Presidente da Junta:

a

o regulamento de organização administrativa da Secretaria Geral; (Vide Decreto nº 18.176, de 10/11/1976.)

b

o regulamento de administração de pessoal; (Vide Decreto nº 18.059, de 18/8/1976.)

c

o plano de cargos e salários; (Vide Decreto nº 18.059, de 18/8/1976.)

IV

aprovar, em decreto, as propostas de modificações nos atos normativos, orçamento, planos e tabela mencionados nos incisos II e III;

V

estabelecer o valor da gratificação pelo comparecimento às sessões de deliberação;

VI

determinar a apuração de responsabilidade administrativa do Presidente ou Vice-Presidente da Junta, por inobservância de dever prescrito em lei ou neste Regimento;

VII

recomendar ou determinar a retificação que couber, na política administrativa da Junta ou nos critérios de sua implantação, para garantir-lhes plena eficácia.

Art. 6º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976