Artigo 6º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Governador do Estado:
I
nomear e exonerar ou demitir o pessoal de direção, deliberação do registro do comércio e fiscalização superior, de que cogita o Título IV, observadas as normas federais do registro do comércio e este Regimento;
II
aprovar ou autorizar, em decreto com base em proposta do Plenário:
a
o regimento da Junta;
b
o orçamento anual, que será por programas;
c
o plano geral de trabalho;
d
a regulamentação e a criação de delegacia ou escritório regional; (Vide Decreto nº 18.089, de 21/9/1976.) (Vide Decreto nº 18.834, de 24/11/1977.)
e
a tabela de taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio;
f
a alienação de bem imóvel ou cessão de direito;
III
aprovar, em decreto, com base em proposta do Presidente da Junta:
a
o regulamento de organização administrativa da Secretaria Geral; (Vide Decreto nº 18.176, de 10/11/1976.)
b
o regulamento de administração de pessoal; (Vide Decreto nº 18.059, de 18/8/1976.)
c
o plano de cargos e salários; (Vide Decreto nº 18.059, de 18/8/1976.)
IV
aprovar, em decreto, as propostas de modificações nos atos normativos, orçamento, planos e tabela mencionados nos incisos II e III;
V
estabelecer o valor da gratificação pelo comparecimento às sessões de deliberação;
VI
determinar a apuração de responsabilidade administrativa do Presidente ou Vice-Presidente da Junta, por inobservância de dever prescrito em lei ou neste Regimento;
VII
recomendar ou determinar a retificação que couber, na política administrativa da Junta ou nos critérios de sua implantação, para garantir-lhes plena eficácia.