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Artigo 59, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 59

Aos órgãos da Secretaria Geral competem as seguintes atividades básicas:

I

planejamento, coordenação e controle;

II

assessoramento aos órgãos de direção e deliberação ao registro do comércio;

III

atividade auxiliar, abrangente das áreas de pessoal material, patrimônio, finanças, orçamento, contabilidade, segurança, comunicação e serviços gerais;

IV

atividade-fim, elaborada com a execução dos registros e arquivamentos; administração dos agentes auxiliares do comércio; coleta, análise e apresentação de dados; execução de cadastros, e a integração da Junta na comunidade.

Parágrafo único

- O assessoramento superior inclui:

I

o planejamento, a coordenação e o controle da atividade administrativa auxiliar e da atividade-fim; 2 - o exame formal e material dos documentos submetidos a exame e deliberação; 3 - a assistência direta aos órgãos de direção administrativa ou deliberação do registro do comércio e atividade afim.

Art. 59, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976