Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 56
Ao Procurador Regional e ao Procurador compete, ainda:
I
sugerir medida de aperfeiçoamento dos serviços de registro do comércio ou administrativos, ou opinar sobre a proposta com esta finalidade, submetendo-a, segundo o caso, ao Plenário ou ao Departamento Nacional de Registro do Comércio;
II
pesquisar elementos a serem utilizados na instrução de processos, incluídos os judiciais, em que a Junta tenha interesse;
III
elaborar estudos do registro do comércio e atividade afim, para publicação em boletim ou revista especializada do departamento Nacional de Registro do Comércio ou da própria Junta;
IV
suscitar suspeição.
§ 1º
O Procurador-Regional oficiará junto a 3 (três) Turmas e o Procurador, junto às demais, observado revesamento semestral.
§ 2º
A redução do número de sessões de que trata o parágrafo anterior será proporcional a que decorrer da aplicação do art. 312, parágrafo único.
§ 3º
A Procuradoria-Regional manterá sob controle, com a colaboração, se for o caso, de Assessor ou do órgão de exame prévio de documentos, as decisões das Turmas e do Plenário, para o efeito, entre outros, de interposição de pedidos de revisão, na forma deste Regimento.