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Artigo 56, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 56

Ao Procurador Regional e ao Procurador compete, ainda:

I

sugerir medida de aperfeiçoamento dos serviços de registro do comércio ou administrativos, ou opinar sobre a proposta com esta finalidade, submetendo-a, segundo o caso, ao Plenário ou ao Departamento Nacional de Registro do Comércio;

II

pesquisar elementos a serem utilizados na instrução de processos, incluídos os judiciais, em que a Junta tenha interesse;

III

elaborar estudos do registro do comércio e atividade afim, para publicação em boletim ou revista especializada do departamento Nacional de Registro do Comércio ou da própria Junta;

IV

suscitar suspeição.

§ 1º

O Procurador-Regional oficiará junto a 3 (três) Turmas e o Procurador, junto às demais, observado revesamento semestral.

§ 2º

A redução do número de sessões de que trata o parágrafo anterior será proporcional a que decorrer da aplicação do art. 312, parágrafo único.

§ 3º

A Procuradoria-Regional manterá sob controle, com a colaboração, se for o caso, de Assessor ou do órgão de exame prévio de documentos, as decisões das Turmas e do Plenário, para o efeito, entre outros, de interposição de pedidos de revisão, na forma deste Regimento.

Art. 56, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976