Artigo 55, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 55
Ao Procurador compete:
I
substituir ao Procurador-Regional, nos seus impedimentos;
II
desempenhar as atribuições que, por delegação, lhe forem cometidas pelo Procurador-Regional;
III
participar das sessões ordinárias e extraordinárias das Turmas junto às quais, por distribuição, deva oficiar, zelando pela observância das normas no registro do comércio e atividade afim;
IV
manifestar-se, se for o caso, sobre o pedido de reconsideração de decisão de Turma junto à qual deva oficiar;
V
manifestar-se sobre o recurso interposto para o Ministro da Indústria e do Comércio, de decisão definitiva de Turma junto à qual deva oficiar;
VI
recorrer para o Ministro da Indústria e do Comércio, de decisão definitiva de Turma junto à qual deva oficiar;
VII
responder, no prazo de 10 (dez) dias, a consulta relacionada com o registro do comércio ou atividade afim, formulada por Turma junto à qual deva oficiar por intermédio do respectivo Presidente;
VIII
responder, no prazo de 10 (dez) dias, à consulta relacionada com o registro do comércio e atividade afim, formulada pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;
IX
estar presente às sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário e participar dos debates, na forma prevista neste Regimento;
X
estudar matéria jurídica do interesse da Administração da Junta, com solicitação do Presidente, do Secretário-Geral ou da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, e emitir parecer prévio:
a
dentro de 10 (dez) dias, sobre assuntos de natureza administrativa, notadamente os de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças e orçamento;
b
dentro de 10 (dez) dias, sobre os aspectos jurídicos da prestação de contas, mensal ou anual;
c
sobre os procedimentos de concorrência ou tomada de preços, incluída a aprovação e publicação do respectivo edital; julgamento de habilitação e das propostas técnica e financeira; adjudicação de obra, fornecimento ou serviços; minuta de contratos; e fiscalização e controle de sua execução;
d
dentro de 10 (dez) dias, sobre qualquer proposta de contrato ou convênio.