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Artigo 55, Inciso X, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 55

Ao Procurador compete:

I

substituir ao Procurador-Regional, nos seus impedimentos;

II

desempenhar as atribuições que, por delegação, lhe forem cometidas pelo Procurador-Regional;

III

participar das sessões ordinárias e extraordinárias das Turmas junto às quais, por distribuição, deva oficiar, zelando pela observância das normas no registro do comércio e atividade afim;

IV

manifestar-se, se for o caso, sobre o pedido de reconsideração de decisão de Turma junto à qual deva oficiar;

V

manifestar-se sobre o recurso interposto para o Ministro da Indústria e do Comércio, de decisão definitiva de Turma junto à qual deva oficiar;

VI

recorrer para o Ministro da Indústria e do Comércio, de decisão definitiva de Turma junto à qual deva oficiar;

VII

responder, no prazo de 10 (dez) dias, a consulta relacionada com o registro do comércio ou atividade afim, formulada por Turma junto à qual deva oficiar por intermédio do respectivo Presidente;

VIII

responder, no prazo de 10 (dez) dias, à consulta relacionada com o registro do comércio e atividade afim, formulada pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;

IX

estar presente às sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário e participar dos debates, na forma prevista neste Regimento;

X

estudar matéria jurídica do interesse da Administração da Junta, com solicitação do Presidente, do Secretário-Geral ou da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, e emitir parecer prévio:

a

dentro de 10 (dez) dias, sobre assuntos de natureza administrativa, notadamente os de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças e orçamento;

b

dentro de 10 (dez) dias, sobre os aspectos jurídicos da prestação de contas, mensal ou anual;

c

sobre os procedimentos de concorrência ou tomada de preços, incluída a aprovação e publicação do respectivo edital; julgamento de habilitação e das propostas técnica e financeira; adjudicação de obra, fornecimento ou serviços; minuta de contratos; e fiscalização e controle de sua execução;

d

dentro de 10 (dez) dias, sobre qualquer proposta de contrato ou convênio.

Art. 55, X, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976