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Artigo 54, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 54

Ao Procurador-Regional compete:

I

dirigir a Procuradoria Regional, cumprindo e fazendo que se cumpram as disposições legais e regulamentares do registro do comércio e atividade afim, bem como este Regimento;

II

processar, autorizado pelo Presidente, o assentamento de usos e práticas mercantis, na forma da lei e deste Regimento;

III

integrar a Mesa diretora dos trabalhos do Plenário;

IV

ter sob sua guarda e responsabilidade o livro de assentamento de usos e práticas mercantis;

V

participar dos debates, nas sessões, na forma prevista neste Regimento;

VI

participar das sessões ordinárias e extraordinárias das Turmas junto às quais, por distribuição, deva oficiar, zelando pela observância das normas do registro do comércio e atividade afim;

VII

manifestar-se, se for o caso, sobre o pedido de reconsideração de decisão não definitiva de Turma junto à qual deva oficiar e do Plenário;

VIII

manifestar-se sobre o recurso interposto para o Ministro da Indústria e do Comércio, de decisão definitiva de Turma junto à qual deva oficiar e do Plenário e, em matéria de registro do comércio e atividade afim, de decisão definitiva da Presidência, do Presidente e do Secretário-Geral;

IX

recorrer para o Ministro da Indústria e do Comércio, de decisão definitiva de Turma junto à qual deva oficiar, do Plenário, da Presidência, do Presidente ou do Secretário-Geral;

X

examinar a consulta escrita formulada à Junta por órgão ou entidade pública, relacionada com o registro do comércio ou atividade afim, e, no prazo de 10 (dez) dias, submeter ao Plenário o estudo, com as conclusões;

XI

responder, no prazo de 10 (dez) dias, à consulta relacionada com o registro do comércio ou atividade afim, formulada por Turma junto à qual deva oficiar ou pelo Plenário, por intermédio do respectivo Presidente;

XII

subscrever os pareceres do Procurador ou contrariá-los ou complementá-los, fundamentadamente,;

XIII

requerer ao Presidente a apuração de responsabilidade ou diligência com ela relacionada, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas legais e executivas do registro do comércio e atividade afim;

XIV

oferecer denúncia ao Presidente contra agente auxiliar, de comércio, nos casos previstos em lei;

XV

funcionar nos processos de apuração de responsabilidade de agente auxiliar do comércio;

XVI

oficiar junto ao Poder Judiciário nas questões relacionadas com o registro do comércio e atividade afim;

XVII

representar a Junta, por delegação do Presidente em reuniões de caráter jurídico em que devam ser debatidos temas relacionados com o registro do comércio e atividade afim;

XVIII

elaborar relatórios das atividades da Procuradoria Regional;

XIX

zelar por que seja organizado e se mantenha atualizado o arquivo de pareceres, pedidos de revisão, representações e denúncias;

XX

desempenhar as atribuições do Procurador, cumulativamente, nos impedimentos deste.

Art. 54, XI do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976