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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 52

A competência da Procuradoria Regional é a definida nas disposições legais e regulamentares do registro do comércio e matéria afim.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976