Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 52
A competência da Procuradoria Regional é a definida nas disposições legais e regulamentares do registro do comércio e matéria afim.
A competência da Procuradoria Regional é a definida nas disposições legais e regulamentares do registro do comércio e matéria afim.