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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 5º

A subordinação técnica, a tutela administrativa e a fiscalização a que se refere o artigo anterior não prejudicarão a autonomia da Junta.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976