Artigo 44, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 44
As Comissões Permanentes serão constituídas dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sessão inaugural do Plenário, podendo ser renovadas após o decurso de 2 (dois) anos.
§ 1º
Os membros da Comissão poderão ser reconduzidos.
§ 2º
Integrarão, necessariamente: 1 - a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o Vogal representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais; 2 - A Comissão de Assuntos Jurídicos, os Vogais representantes da União Federal e da Ordem dos Advogados, Seção de Minas Gerais; 3 - a Comissão Corregedora, um Vogal representante do Governo do Estado, se já não o for qualquer dos seus integrantes natos, segundo o art. 51, parágrafo único.
§ 3º
Observar-se-á, na constituição das Comissões, salvo a de Assuntos Jurídicos, a regra do art. 34.