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Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 44

As Comissões Permanentes serão constituídas dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sessão inaugural do Plenário, podendo ser renovadas após o decurso de 2 (dois) anos.

§ 1º

Os membros da Comissão poderão ser reconduzidos.

§ 2º

Integrarão, necessariamente: 1 - a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o Vogal representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais; 2 - A Comissão de Assuntos Jurídicos, os Vogais representantes da União Federal e da Ordem dos Advogados, Seção de Minas Gerais; 3 - a Comissão Corregedora, um Vogal representante do Governo do Estado, se já não o for qualquer dos seus integrantes natos, segundo o art. 51, parágrafo único.

§ 3º

Observar-se-á, na constituição das Comissões, salvo a de Assuntos Jurídicos, a regra do art. 34.

Art. 44, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976