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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 43

A Comissão Permanente, salvo a Corregedora, compõe-se de 3 (três) membros, podendo funcionar com 2 (dois).

§ 1º

A Presidência da Comissão cabe àquele, entre os seus membros, que for escolhido pelo Presidente da Junta, observado o art. 51, parágrafo único.

§ 2º

Ao Secretário-Geral incumbe secretariar as Comissões.

Art. 43, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976