Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 42
Podem ser constituídas Comissões Especiais, com qualquer número de membros, a critério do Presidente da Junta, para assuntos eventuais, relacionados com o registro do comércio ou de caráter administrativo.
Parágrafo único
- Entre os assuntos que podem ser objeto de exame de Comissão Especial, incluem-se: 1 - seleção de agente auxiliar do comércio; 2 - fiscalização e controle de execução de obra; 3 - programação e execução de solenidades especiais; 4 - exame de relatórios de desempenho e elaboração de recomendações.