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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 42

Podem ser constituídas Comissões Especiais, com qualquer número de membros, a critério do Presidente da Junta, para assuntos eventuais, relacionados com o registro do comércio ou de caráter administrativo.

Parágrafo único

- Entre os assuntos que podem ser objeto de exame de Comissão Especial, incluem-se: 1 - seleção de agente auxiliar do comércio; 2 - fiscalização e controle de execução de obra; 3 - programação e execução de solenidades especiais; 4 - exame de relatórios de desempenho e elaboração de recomendações.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976