Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 42
Podem ser constituídas Comissões Especiais, com qualquer número de membros, a critério do Presidente da Junta, para assuntos eventuais, relacionados com o registro do comércio ou de caráter administrativo.
Parágrafo único
- Entre os assuntos que podem ser objeto de exame de Comissão Especial, incluem-se: 1 - seleção de agente auxiliar do comércio; 2 - fiscalização e controle de execução de obra; 3 - programação e execução de solenidades especiais; 4 - exame de relatórios de desempenho e elaboração de recomendações.