Artigo 39, Inciso VII, Alínea j do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 39
Ao Plenário compete:
I
reunir-se ordinária e extraordinariamente;
II
deliberar sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões;
III
deliberar no processo de recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, Interposto de decisão definitiva de Turma, Delegacia ou do Plenário;
IV
deliberar no processo de recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, interposto de Presidente ou do Secretário-Geral, relacionada com o registro do comércio ou atividade afim;
V
deliberar sobre o recurso interposto pelo Vice-Presidente nos termos do art. 29, parágrafo único;
VI
deliberar sobre a consulta formulada por órgão ou entidade pública, relativamente ao registro do comércio e atividade afim;
VII
deliberar, com base em proposta fundamentada do Presidente, sobre:
a
habilitação e matrícula de agente auxiliar do comércio;
b
expedição de carteira de exercício profissional de comerciante, industrial e agente auxiliar do comércio;
c
cassação de matrícula e de carteira de exercício profissional expedida pela Junta;
d
tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos agentes auxiliares do comércio;
e
normas de fiscalização dos armazéns de depósito e empresas de armazéns gerais;
f
fiança, depósito ou caução para o exercício dos ofícios ou atividades dos agentes auxiliares do comércio;
g
criação de sedes ou praças de ofícios de tradutor público e intérprete comercial e de zonas de leilão;
h
normas de concessão de bolsas a estagiários;
i
permuta de Vogais, nas Turmas;
j
arguição de impedimento ou suspeição; 1) os critérios de prestação de serviços remunerados a órgão ou entidade pública;
m
intervenção em Delegacia, em face de irregularidade apurada;
n
instauração de processo de responsabilidade administrativa contra Vogal;
o
assentamento de usos, costumes e práticas mercantis;
VIII
deliberar, com base em proposta fundamentada do Presidente, sobre:
a
os assuntos de que trata o art. 6º, II e IV, os quais serão submetidos ao Governador do Estado, na forma do art. 30, IV;
b
as contas, relatórios e balancetes ou balanços da gestão financeira mensal e anual da Junta, os quais serão submetidos aos órgãos competentes do Estado;
c
o regulamento da concessão de diária aos Agentes de que cogita o Título IV;
d
a alteração dos dias e horários de funcionamento das Turmas, em caráter geral, ou do Plenário;
IX
formular consultas ao Procurador Regional ou a Assessor Técnico, na forma deste Regimento;
X
baixar em diligência os processos de sua competência, para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;
XI
baixar resoluções, nos assuntos de sua competência;
XII
cumprir as normas legais, regulamentares e regimentais que disciplinam os assuntos de sua competência;
XIII
tomar conhecimento do relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior, e fazer recomendações;
XIV
deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam atribuídos por norma federal ou submetidos pelo Presidente, observada a competência da Junta.