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Artigo 39, Inciso VII, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 39

Ao Plenário compete:

I

reunir-se ordinária e extraordinariamente;

II

deliberar sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões;

III

deliberar no processo de recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, Interposto de decisão definitiva de Turma, Delegacia ou do Plenário;

IV

deliberar no processo de recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, interposto de Presidente ou do Secretário-Geral, relacionada com o registro do comércio ou atividade afim;

V

deliberar sobre o recurso interposto pelo Vice-Presidente nos termos do art. 29, parágrafo único;

VI

deliberar sobre a consulta formulada por órgão ou entidade pública, relativamente ao registro do comércio e atividade afim;

VII

deliberar, com base em proposta fundamentada do Presidente, sobre:

a

habilitação e matrícula de agente auxiliar do comércio;

b

expedição de carteira de exercício profissional de comerciante, industrial e agente auxiliar do comércio;

c

cassação de matrícula e de carteira de exercício profissional expedida pela Junta;

d

tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos agentes auxiliares do comércio;

e

normas de fiscalização dos armazéns de depósito e empresas de armazéns gerais;

f

fiança, depósito ou caução para o exercício dos ofícios ou atividades dos agentes auxiliares do comércio;

g

criação de sedes ou praças de ofícios de tradutor público e intérprete comercial e de zonas de leilão;

h

normas de concessão de bolsas a estagiários;

i

permuta de Vogais, nas Turmas;

j

arguição de impedimento ou suspeição; 1) os critérios de prestação de serviços remunerados a órgão ou entidade pública;

m

intervenção em Delegacia, em face de irregularidade apurada;

n

instauração de processo de responsabilidade administrativa contra Vogal;

o

assentamento de usos, costumes e práticas mercantis;

VIII

deliberar, com base em proposta fundamentada do Presidente, sobre:

a

os assuntos de que trata o art. 6º, II e IV, os quais serão submetidos ao Governador do Estado, na forma do art. 30, IV;

b

as contas, relatórios e balancetes ou balanços da gestão financeira mensal e anual da Junta, os quais serão submetidos aos órgãos competentes do Estado;

c

o regulamento da concessão de diária aos Agentes de que cogita o Título IV;

d

a alteração dos dias e horários de funcionamento das Turmas, em caráter geral, ou do Plenário;

IX

formular consultas ao Procurador Regional ou a Assessor Técnico, na forma deste Regimento;

X

baixar em diligência os processos de sua competência, para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;

XI

baixar resoluções, nos assuntos de sua competência;

XII

cumprir as normas legais, regulamentares e regimentais que disciplinam os assuntos de sua competência;

XIII

tomar conhecimento do relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior, e fazer recomendações;

XIV

deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam atribuídos por norma federal ou submetidos pelo Presidente, observada a competência da Junta.

Art. 39, VII, g do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976