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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 36

Os integrantes da Turma escolherão, entre si, na sessão inaugural, o seu Presidente e o substituto eventual deste.

Parágrafo único

- Ao Presidente da Turma compete: 1 - zelar por que a distribuição de assuntos à Turma se faça segundo os critérios estabelecidos; 2 - distribuir os processos pelos Vogais presentes à sessão para o efeito de relatório; 3 - incumbir-se do relatório dos processos que lhe couberem, na distribuição; 4 - votar nas deliberações, observado o art. 175, §§ 5º e 6º; 5 - dirigir a Turma, adotando as providências que assegurem a regularidade e a eficiência do trabalho; 6 - denunciar ao Presidente, para o efeito de apuração de responsabilidade, a ocorrência ou a suspeita de ocorrência de adulteração ou desvio de expediente ou documento que lhe tenha sido distribuído; 7 - orientar a Assessoria Técnica na restauração de expedientes extraviados, relacionados com o registro do comércio e submetidos à deliberação da Turma; 8 - cumprir e fazer que se cumpram as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao registro do comércio e atividade afim e as regras de funcionamento da Turma.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976