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Artigo 35, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 35

À Turma, órgão deliberativo de grau inferior, compete:

I

reunir-se ordinária e extraordinariamente;

II

examinar, originariamente, à vista dos estudos e pareceres, e com observância das disposições legais, regulamentares e regimentais, os pedidos, devidamente processados, de arquivamento, registro, anotação e cancelamento, segundo a competência da Junta, e sobre eles deliberar;

III

deliberar sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões;

IV

manifestar-se sobre os recursos interpostos de suas decisões definitivas;

V

baixar processos em diligência, para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;

VI

formular consulta à Procuradoria Regional (art. 136, III, e § 2º);

VII

cumprir as normas legais, regulamentares e regimentais que disciplinam os assuntos de sua competência.

Art. 35, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976