Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 35
À Turma, órgão deliberativo de grau inferior, compete:
I
reunir-se ordinária e extraordinariamente;
II
examinar, originariamente, à vista dos estudos e pareceres, e com observância das disposições legais, regulamentares e regimentais, os pedidos, devidamente processados, de arquivamento, registro, anotação e cancelamento, segundo a competência da Junta, e sobre eles deliberar;
III
deliberar sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões;
IV
manifestar-se sobre os recursos interpostos de suas decisões definitivas;
V
baixar processos em diligência, para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;
VI
formular consulta à Procuradoria Regional (art. 136, III, e § 2º);
VII
cumprir as normas legais, regulamentares e regimentais que disciplinam os assuntos de sua competência.