Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 34
Em nenhuma Turma haverá mais de um representante do grupo de entidades mencionado no art. 77, de entidade de classe do comércio ou da indústria (art. 78) ou do Governo do Estado (art. 79).
Parágrafo único
- O Presidente da Junta, em face de motivos excepcionais, poderá fazer a permuta de Vogais, nas Turmas, submetendo-a dentro de 5 (cinco) dias, à confirmação do Plenário, preservado o critério previsto neste artigo.