Artigo 321 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 321
Dentro de 6 (seis) meses, a contar deste Regimento, o Presidente promoverá a publicação dos textos básicos, de caráter legal, regulamentar e regimental, a que se sujeita o registro do comércio.