Artigo 320, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 320
Ouvido o Plenário, o Presidente submeterá ao Governador do Estado proposta de regulamentação do art. 3º, X.
Parágrafo único
- A Junta poderá celebrar ajustes ou convênios, sob as condições que se estabelecerem, com órgãos ou entidades de administração direta ou indireta e serviços especializados para o intercâmbio de informações ou estudos úteis à consecução dos respectivos objetivos.