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Artigo 320, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 320

Ouvido o Plenário, o Presidente submeterá ao Governador do Estado proposta de regulamentação do art. 3º, X.

Parágrafo único

- A Junta poderá celebrar ajustes ou convênios, sob as condições que se estabelecerem, com órgãos ou entidades de administração direta ou indireta e serviços especializados para o intercâmbio de informações ou estudos úteis à consecução dos respectivos objetivos.

Art. 320, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976