Artigo 319 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 319
Quando houver condições, a critério do Presidente, a Junta organizará e manterá em funcionamento plantão especial para recebimento e taxação de Pedidos de registros e arquivamentos, de modo a assegurar a coincidência do expediente externo com o horário de funcionamento normal do comércio.