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Artigo 319 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 319

Quando houver condições, a critério do Presidente, a Junta organizará e manterá em funcionamento plantão especial para recebimento e taxação de Pedidos de registros e arquivamentos, de modo a assegurar a coincidência do expediente externo com o horário de funcionamento normal do comércio.

Art. 319 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976